Foi bom, bom não. Foi ótimo enquanto durou!
Olá pessoal
Como todos nós sabemos, hoje, 27/09 a BUSSCAR foi a falência. A expectativa de reviravolta, causando aflição entre trabalhadores, sindicatos e também clientes e fãs da marca. Porém é importante lembrar que é uma decisão de primeira instância e, independentemente do que seja decidido, qualquer uma das partes poderá recorrer da decisão
O que será do futuro?
A Busscar lutou, relutou e buscou reviravolta nesses últimos tempos, mas infelizmente não deu. Obrigado Busscar quando foi ativa, com seus ônibus tecnologicos, resistentes e confortável, além do belo design que possuiam
PUBLICAÇÃO DO TJSC, Confira também no link aqui:
Sentença de decretação de falência
DIANTE DO EXPOSTO: DECRETO A FALÊNCIA das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, TSA Tecnologia S.A, Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, todas administradas pelos sócios-diretores Claudio Roberto Nielson e Fabio Luis Nielson, conforme fls. 29 / 38 / 46 e seguintes / 65 / 79 / 89 e seguintes / 100 e seguintes / 118 dos autos. Em consequência: (a) estipulo como termo legal da falência o prazo de 90 (noventa) noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação - 31/10/2011 (art. 99, II, Lei n. 11.101/2005); (b) suspendo todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos 1 e 2 do art. 6 da Lei n. 11.101/2005; (c) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa devedora sem autorização judicial e manifestação do Comitê de Credores (art. 99, VI, da Lei n. 11.101/2005); (d) determino a expedição de ofício à JUCESC para que proceda ao devido registro na forma do art. 99, VIII, da Lei n. 11.101/2005; (e) nomeio o Instituto Rainoldo Uessler como administrador judicial da falência, que deverá ser intimado, através do professor Rainoldo Uessler, que deverá ser intimado para prestar compromisso (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/2005) e apresentar relatório, nos termos do artigo 22, III, e da Lei n. 11.101/2005; (f) determino a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis, ao Detran e à Receita Federal para que informem a existência de bens e direitos em nome da devedora (art. 99, X, Lei n. 11.101/2005); (g) determino a expedição de ofícios aos Bancos da Comarca de Joinville e das cidades em que estejam localizadas as filiais das falidas, comunicando-se sobre a presente decisão; (h) determino a lacração dos estabelecimentos das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, uma vez que configurada a situação prevista no artigo situação prevista no art. 109 da Lei n. 11.101/2005; (i) autorizo, outrossim, a continuação provisória das atividades das empresas Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, da seguinte forma: (i.1) com relação à empresa Tecnofibras HVR Automotiva S.A., as atividades continuarão a serem exercidas provisoriamente, mediante fiscalização do administrador judicial da falência; (i.2) com relação à empresa Climabuss S.A., as atividades continuarão a serem exercidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesse prazo o administrador judicial da falência apresentar relatório indicando a viabilidade ou não da continuidade das atividades após referido prazo. (j) determino que as falidas apresentem a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não estiver nos autos nos termos da nova situação processual, sendo que, neste caso, deverá apresentar manifestação de ratificação da relação existente, sob pena de desobediência; (k) ressalto que as habilitações já apresentadas serão aproveitadas, sem necessidade de novas modificações; (l) havendo apresentação de nova relação nominal dos credores, determino a publicação, com prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências administrativas, entregues diretamente ao administrador judicial da falência; (m) determino a intimação das falidas para assinar termo de comparecimento e cumprir o disposto no artigo 104, I, b, e II, da Lei n. 11.101/2005. Oficie-se às principais instituições financeiras informando que as empresas falidas e seus administradores não mais poderão movimentar as contas das pessoas jurídicas atingidas por essa decisão. Intimem-se a devedora, os credores, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, inclusive de outros Estados e Municípios onde a devedora tenha estabelecimentos. Publique-se edital na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: TJSC - http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=38&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=+038.11.046851-9
Nenhum comentário:
Postar um comentário